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Artigo 65, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 65

Na hipótese de penalidade aplicada por mês ou fração de mês, considera-se:

I

mês - o tempo decorrido do dia do início de cada período da infração ao dia correspondente do mês civil subsequente; e

II

fração do mês - o mês incompleto, observado o disposto no inciso anterior.

Art. 65

O descumprimento total ou parcial de intimação expedida por Auditor Fiscal, ainda que por meio eletrônico, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I

não atender à primeira intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.

II

não atender à segunda intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.

III

não atender à terceira intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.

IV

não atender às demais intimações porventura expedidas: 1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por intimação, por estabelecimento a que se refira a intimação.

Parágrafo único

Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações ou prestações realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2ª intimação não atendida que o descumprimento à 3ª intimação:

I

caracterizará embaraço à ação fiscalizadora;

II

sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido;

III

ensejará a desativação de ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas administrativas e penais.