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Artigo 63-d, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 63-D

O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao desenvolvimento de PAF-ECF ensejará ao desenvolvedor a aplicação das seguintes penalidades:

I

exercer sem autorização atividade de fornecimento de PAF-ECF: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;

II

fornecer aplicativo não registrado no fisco ou fornecê-lo em desacordo com a versão registrada: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por fornecimento de aplicativo;

III

deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação: 1)MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;

IV

deixar de atender as demais obrigações previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.