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Artigo 63-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 63-C

O descumprimento de obrigações acessórias relativas à intervenção em ECF ensejará, ao interventor, a aplicação das seguintes penalidades:

I

realizar intervenção técnica sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;

II

realizar intervenção em desacordo com a legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 400 (quatrocentas) UFIR-RJ, por intervenção;

III

deixar de efetuar comunicação na forma e no prazo previstos na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por comunicação; 2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;

IV

deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.

Parágrafo único

- As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível.