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Artigo 63-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 63-B

O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao fornecimento de ECF, exceto por fabricante ou importador, ensejará ao distribuidor a aplicação das seguintes penalidades:

I

exercer sem autorização atividade de fornecimento de ECF: 1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por ECF fornecido;

II

fornecer equipamento não aprovado pelo fisco: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento fornecido;

III

deixar de prestar as informações na forma e no prazo previstos na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;

IV

deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.