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Artigo 63-a, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 63-A

O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao fornecimento de ECF por fabricante ou importador ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I

fornecer equipamento não aprovado pelo fisco ou fornecê-lo em desacordo com o modelo aprovado: 1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por equipamento fornecido;

II

deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação; 2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;

III

deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.