Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3-h, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 3º-H

Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.

Parágrafo único

O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma:

I

na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária:

a

tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento);

b

aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação; e

c

deduzir-se-á o imposto destacado no documento.

II

na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 desta Lei.