Artigo 3-h, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 3º-H
Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.
Parágrafo único
O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma:
I
na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária:
a
tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento);
b
aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação; e
c
deduzir-se-á o imposto destacado no documento.
II
na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 desta Lei.