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Artigo 3-a, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 3º-A

Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:

I

suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II

existência de saldo credor de caixa;

III

pagamentos efetuados e não escriturados;

IV

constatação de ativos ocultos;

V

diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;

VI

documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;

VII

diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

VIII

mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;

IX

existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

X

diferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos. Incluído pela Lei 8795/2020,

Parágrafo único

Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I

na data do vencimento do respectivo título;

II

na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.