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Artigo 3-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 3º-B

Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:

I

Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II

Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.