Artigo 3-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 3º-B
Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:
I
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II
Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.