Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 19
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I
o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a
a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que à houver importado ou arrematado;
b
a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II
o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
III
os demais estabelecimentos do mesmo titular.
IV
o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º. Incluído pela Lei 7175/2015 (que modificou a Lei 7071/2015)
Parágrafo único
- A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.