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Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 19

Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I

o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a

a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que à houver importado ou arrematado;

b

a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II

o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

III

os demais estabelecimentos do mesmo titular.

IV

o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º. Incluído pela Lei 7175/2015 (que modificou a Lei 7071/2015)

Parágrafo único

- A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.