Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 16
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único
- Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.