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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 16

Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único

- Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.