Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso XVII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 15
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º
Icluem-se entre os contribuintes do imposto:
I
o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;
* * I – O comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo;
* Nova redação dada pela Lei nº 4117/2003.
Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003), ficando restabalecida a redação anterior.
II
o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;
III
o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;
IV
o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;
V
o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual definida em lei complementar;
VI
o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, ainda que destinados a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;
VI
o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
VII
o destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII
o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IX
o prestador de serviços de transporte interestadual e intermuncipal e de comunicação;
X
a cooperativa;
XI
a instituição financeira e a seguradora;
XII
a sociedade civil de fim econômico;
XIII
a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
XIV
o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
XV
a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
XVI
qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual;
XVII
o adquirente de lubrificantes líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.
XVII
o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 3453/2000
XVIII
o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. Incluído pela Lei 7071/2015.
XIX
a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados; Incluído pela Lei 8795/2020.
XX
a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize prestação de serviço de comunicação, ainda que por intermédio de pagamento periódico. Incluído pela Lei 8795/2020.
§ 2º
- As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, e XVII do parágrafo anterior são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.
* § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.
* Nova redaçaõ dada pela Lei 7071/2015.
§ 2º
As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII, XVIII, XIX e XX deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas. Nova redação dada pela Lei 8795/2020.
§ 3º
O disposto no inciso VI do § 1º aplica-se também no caso de importação de mercadoria digital. Nova redação dada pela Lei 8795/2020.