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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2642 de 30 de outubro de 1996

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Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar em todas as Repartições Estaduais cartazes informando que cidadãos acima de 65 (sessenta e cinco) anos estão dispensados de entrar em fila, sob qualquer pretexto. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, em todas as Repartições Estaduais, cartazes, informando que cidadãos acima de 60 (sessenta) anos estão dispensados de entrar em fila, sob qualquer pretexto . (NR) Nova redação dada pela Lei 7916/2018.