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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2638 de 24 de outubro de 1996

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Segurança Pública determinará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o órgão competente de sua pasta responsável pela regulamentação e cumprimento da mesma.