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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2638 de 24 de outubro de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE RETRATOS DE PESSOAS PROCURADAS PELA POLÍCIA NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1996.


Art. 1º

Os meios de transporte coletivo do Estado do Rio de Janeiro deverão destinar espaços para divulgação de retratos de pessoas procuradas pela polícia.

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Segurança Pública determinará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o órgão competente de sua pasta responsável pela regulamentação e cumprimento da mesma.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2638 de 24 de outubro de 1996