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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2609 de 23 de agosto de 1996

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Art. 1º

Fica vedado o acesso ao crédito público estadual para as sociedades comerciais e industriais de direito privado, instaladas em território fluminense, excetuadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, regidas por legislação específica, que não comprovarem o pleno funcionamento de creches para filhos e dependentes de seus trabalhadores ou o seu reembolso, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos diplomas legais, especialmente no artigo 389, §§ 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal e na Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1996, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único

- O pedido de acesso ao crédito público poderá ser renovado e concedido tão logo a empresa comprove a instalação de creche em conformidade com a legislação em vigor ou a adoção do sistema de reembolso-creche.