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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2609 de 23 de agosto de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE TODO E QUALQUER ACESSO AO CRÉDITO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO COMPROVAREM A EXISTÊNCIA E PLENO FUNCIONAMENTO DE CRECHES PARA OS FILHOS E DEPENDENTES DE SEUS TRABALHADORES, CONFORME A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL PERTINENTE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de agosto 1996.


Art. 1º

Fica vedado o acesso ao crédito público estadual para as sociedades comerciais e industriais de direito privado, instaladas em território fluminense, excetuadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, regidas por legislação específica, que não comprovarem o pleno funcionamento de creches para filhos e dependentes de seus trabalhadores ou o seu reembolso, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos diplomas legais, especialmente no artigo 389, §§ 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal e na Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1996, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único

- O pedido de acesso ao crédito público poderá ser renovado e concedido tão logo a empresa comprove a instalação de creche em conformidade com a legislação em vigor ou a adoção do sistema de reembolso-creche.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2609 de 23 de agosto de 1996