Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2606 de 30 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a determinar a criação do Memorial dos Mortos e Desaparecidos Políticos do Estado do Rio de Janeiro, em homenagem aos atingidos no período de 1964 a 1979, pelo Regime Militar.
Parágrafo único
- o Memorial de que dispõe o "caput" deverá reunir informações bibliográficas, fotográficas e se possível pertences e objetos de uso pessoal dos mortos e desaparecidos políticos do Estado do Rio de Janeiro, no período de 1964 a 1979.