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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2496 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 5º

A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2496 /1995