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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995

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Art. 7º

As Câmaras Técnicas serão constituídas por membros do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG e quando se fizer necessário, acrescidas por um número máximo de 2 (dois) convidados que sejam técnicos e especialistas nos assuntos em pauta.

Parágrafo único

- O ato de criação das Câmaras Técnicas deverá indicar seu objetivo e prazo de duração.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2484 /1995