Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Câmaras Técnicas serão constituídas por membros do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG e quando se fizer necessário, acrescidas por um número máximo de 2 (dois) convidados que sejam técnicos e especialistas nos assuntos em pauta.
Parágrafo único
- O ato de criação das Câmaras Técnicas deverá indicar seu objetivo e prazo de duração.