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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FÓRUM ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE DESPOLUIÇÃO DA BAÍA DE GUANABARA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a criação do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º

O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG - órgão colegiado, tem como finalidade o acompanhamento e a fiscalização do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, estabelecendo um mecanismo de participação e controle social, transparência e acesso a informações.

Art. 3º

O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG, será constituído por 1 (um) Plenário, 1(uma) Secretaria Executiva e Câmaras Técnicas instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.

Parágrafo único

- O Presidente do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG - será eleito pelos seus membros.

Art. 4º

Integrarão paritariamente o Plenário do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG -representantes da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, das Prefeituras dos Municípios circunjacentes à Baía de Guanabara, de órgãos e instituições da União e de representantes de entidades da sociedade civil cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à proteção ambiental da Baía da Guanabara.

Art. 5º

A composição do Plenário a que se refere o artigo anterior considera a seguinte representação paritária dos Poderes Executivos e da Sociedade Civil e demais Poderes Públicos:

I

4 (quatro) representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com os respectivos suplentes, provenientes das seguintes instituições:

a

Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SOSP;

b

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAN;

c

Secretaria de Estado de Planejamento e Controle - SECPLAN.

II

4 (quatro) representantes dos 13 (treze) Municípios circunjacentes à Baía de Guanabara, eleitos pelos respectivos Prefeitos, em rodízio anual.

III

2 (dois) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) de órgão ambiental federal, nomeado pelo Ministro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e 1 (um) da Caixa Econômica Federal.

IV

1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.

V

1 (um) representante da Universidade Estadual do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.

VI

1 (um) representante do Ministério Público Estadual.

VII

1 (um) representante das universidades federais - UFRJ, UFF e UFRRJ, escolhidos pelos respectivos reitores em rodízio anual.

VIII

10 (dez) membros representantes indicados de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:

a

1 (um) representante eleito pelas Organizações Ambientalistas Não-Governamentais, legalmente constituídas, cuja atenção esteja direta ou indiretamente ligada à proteção ambiental da Baía de Guanabara;

b

2 (dois) representantes eleitos pelas Associações de Moradores de cada um dos municípios circunvizinhos;

c

2 (dois) representantes das Federações de Moradores de municícios circunvizinhos à Baía de Guanabara;

d

2 (dois) representantes das Federações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro;

e

1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RJ;

f

1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES - RJ - e do Clube de Engenharia, escolhidos em rodízio anual;

g

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.

§ 1º

Os representantes indicados no inciso I, serão nomeados, com respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, sendo necessariamente servidores públicos que exerçam função de gerência no Programa de Despoluição da Baía de Guanabara.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar das sessões do FADEG, sem direito a voto, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos e entidades interessados na matéria, a fim de prestarem esclarecimentos julgados necessários à deliberação do Conselho.

§ 3º

O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis.

§ 4º

O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG se reunirá com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, deliberando pela maioria simples dos presentes.

Art. 6º

Incluir-se-ão entre as competências do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG.

I

acompanhar o desenvolvimento das etapas do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;

II

fiscalizar os atos de execução do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;

III

acompanhar a fiscalização do cronograma de obras e do cronograma financeiro do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;

IV

assessorar o Governador na proposição/formulação de diretrizes políticas governamentais para a despoluição e proteção da Baía de Guanabara;

V

solicitar aos órgãos executores e co-executores do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara informações que dêem transparência aos atos de execução do mesmo;

VI

convocar responsável pelos órgãos executores, co-executores e empreiteiras para apresentar informações;

VII

propor e aprovar alterações de concepções de projetos de engenharia, reflorestamento e educação ambiental;

VIII

realizar vistorias a obras para fiscalizar e verificar cronogramas de execução de projetos;

IX

criar Câmaras Técnicas instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas;

X

elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 7º

As Câmaras Técnicas serão constituídas por membros do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG e quando se fizer necessário, acrescidas por um número máximo de 2 (dois) convidados que sejam técnicos e especialistas nos assuntos em pauta.

Parágrafo único

- O ato de criação das Câmaras Técnicas deverá indicar seu objetivo e prazo de duração.

Art. 8º

Para atender ao suporte administrativo do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG a sua Secretaria Executiva deverá:

I

assegurar apoio logístico e administrativo necessário às reuniões e vistorias do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG e ao funcionamento das Câmaras Técnicas;

II

requisitar aos órgãos e entidades estaduais, bem como solicitar aos federais e municipais, a colaboração de servidores por tempo determinado, atendidas as normas que regem a matéria;

III

promover a publicação e divulgação dos atos do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995