Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG, será constituído por 1 (um) Plenário, 1(uma) Secretaria Executiva e Câmaras Técnicas instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.
Parágrafo único
- O Presidente do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG - será eleito pelos seus membros.