Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484 de 22 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a criação do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.