Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2406 de 08 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo Estadual, na forma da Lei, determinará o órgão aplicador da multa estabelecida no artigo anterior.
O Poder Executivo Estadual, na forma da Lei, determinará o órgão aplicador da multa estabelecida no artigo anterior.