Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2406 de 08 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A não observância do disposto na presente Lei importará ao infrator a multa de 100 (cem) UFERJs, cobrada em dobro no caso de reincidência.
A não observância do disposto na presente Lei importará ao infrator a multa de 100 (cem) UFERJs, cobrada em dobro no caso de reincidência.