Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2406 de 08 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É obrigatório constar dos anúncios referidos no "caput" do Art. 1º, o número exato de vagas disponíveis para cada função, bem como todas as qualificações exigidas para seu preenchimento.