Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2380 de 30 de dezembro de 1995


Art. 5º

As receitas estimadas e as despesas fixadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão atualizadas com base no comportamento da Receita Tributária Própria, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 1994.

Parágrafo único

- O Poder Executivo atualizará, trimestralmente durante a execução orçamentária no ano de 1995, os valores da Lei Orçamentária, na forma dos §s 1º e 2º do Art. 3º da Lei nº 2310/94.