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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2255 de 07 de junho de 1994

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Art. 2º

Fica a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social responsável pela Coordenação do Evento, que terá a participação de Secretarias de Estado afins com o tema, entidades sindicais, instituições em segurança do trabalho e doenças profissionais.