Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2255 de 07 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social responsável pela Coordenação do Evento, que terá a participação de Secretarias de Estado afins com o tema, entidades sindicais, instituições em segurança do trabalho e doenças profissionais.