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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2255 de 07 de junho de 1994

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO-SEPAT.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de junho de 1994.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SEPAT.

Art. 2º

Fica a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social responsável pela Coordenação do Evento, que terá a participação de Secretarias de Estado afins com o tema, entidades sindicais, instituições em segurança do trabalho e doenças profissionais.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NILO BATISTA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2255 de 07 de junho de 1994