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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2222 de 03 de fevereiro de 1994

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Saúde somente fornecerá alvará para funcionamento de hospitais, pronto-socorros e estabelecimentos congêneres que possuam ambulâncias devidamente equipadas e nas quais atuem um médico e um enfermeiro com prática em atendimento de emergência.