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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2219 de 27 de outubro de 1994

OBRIGA REPARTIÇÕES ESTADUAIS A ENCAMINHAREM DOCUMENTOS ACHADOS AOS ÓRGÃOS EMITENTES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1994.


Art. 1º

Documentos achados e entregues às repartições estaduais serão por estas, obrigatoriamente, enviados aos órgãos que os emitiram, no prazo de 48 horas após o recebimento.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO HAIRSON MONTEIRO Presidente em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2219 de 27 de outubro de 1994