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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2208 de 30 de dezembro de 1993


Art. 1º

Ficam as Universidades Estaduais, nos termos do art. 207, da Constituição Federal autorizadas a movimentarem os seus orçamentos decorrentes de geração de recurso próprios e decorrentes de assinatura de convênios diretos, remanejado dotações ou incluindo valores, compensados nos termos do art. 120 da Lei nº 287/79

§ 1º

Os Atos de movimentação orçamentária deverão ser publicados no D.O. do Estado e comunicados à Secretaria de planejamento e controle para acompanhamento, nos termos do art. 122, da Lei nº 287/79.