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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2208 de 30 de dezembro de 1993


Art. 1º

Ficam as Universidades Estaduais, nos termos do art. 207, da Constituição Federal autorizadas a movimentarem os seus orçamentos decorrentes de geração de recurso próprios e decorrentes de assinatura de convênios diretos, remanejado dotações ou incluindo valores, compensados nos termos do art. 120 da Lei nº 287/79

§ 1º

Os Atos de movimentação orçamentária deverão ser publicados no D.O. do Estado e comunicados à Secretaria de planejamento e controle para acompanhamento, nos termos do art. 122, da Lei nº 287/79.