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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 27 de dezembro de 1993


Art. 4º

Para a renovação prevista nesta Lei serão aplicadas as prescrições estabelecidas no art. 99 da Lei nº 443, de 01.07.81, no que couber, sendo certo que não poderão integrar a quota compulsória os oficiais que, por qualquer outro motivo, já estiverem previstos para serem transferidos à inatividade até a data de promoção inclusive