Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2206 de 27 de dezembro de 1993
Art. 12
Em conseqüência do disposto no caput dos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta lei, o efetivo dos postos e graduações neles referidos passa a ser fixado na forma do Quadro Anexo.