Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202 de 22 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor.