Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202 de 22 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares às despesas previstas nesta Lei.
§ 1º
Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição entre os Poderes, observados os percentuais fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994.
§ 2º
O percentual a que se refere o art. 6º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo. Seção IV AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO