Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202 de 22 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.