Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202 de 22 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de CR$ 24.755.493.329,00 (vinte e quatro bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e nove cruzeiros reais) a preços de maio de 1993, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único
- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.