Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2202 de 21 de dezembro de 1993
Art. 5º
As receitas estimadas e as despesas fixadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão atualizados com base no comportamento da Receita Tributária Própria, no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1993.
Parágrafo único
- O Poder Executivo atualizará, durante a execução orçamentária, no ano de 1994, os valores da Lei Orçamentária com base em indicadores macroeconômicos oficiais, conjugados ao comportamento da receita tributária própria. Seção III AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS