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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2198 de 28 de dezembro de 1993

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Art. 2º

A atividade escolar a que alude o artigo anterior terá a duração de uma semana e objetivará ministrar conhecimentos relativos a matérias não constantes do currículo obrigatório, especialmente as relacionadas com a ecologia, educação para o trânsito, sexualidade, primeiros socorros, prevenção contra doenças transmissíveis, Estatuto da Criança e do Adolescente, direitos do consumidor e outros decorrentes das novas exigências de vida, as quais poderão ser abordadas sob a forma de seminários, palestras, exposições, visitas, projeções de filmes e slides, ou qualquer outra forma não convencional, levando-se em conta, inclusive, as peculiaridades de cada escola.