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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2198 de 28 de dezembro de 1993

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Art. 1º

Todas as Escolas Públicas Estaduais de 1º e 2º Graus realizarão, anualmente, de forma simultânea, em período a ser determinado pela Secretaria de Estado de Educação, a atividade denominada "Semana Educação para a Vida".