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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 19 de dezembro de 1978


Art. 5º

O Poder Executivo manterá Sistema de Acompanhamento da Execução dos Planos, como atividade permanente dos órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Planejamento, tendo por objetivo a avaliação da execução, revisão e aperfeiçoamento dos Planos e respectivos instrumentos de implantação.