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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 19 de dezembro de 1978


Art. 3º

A Assembléia Legislativa apreciará cada Plano de 60 (sessenta) dias, podendo aprová-lo integralmente ou formular as ressalvas ou restrições que julgar cabíveis, mantida sua coerência global e sua viabilidade em face dos recursos disponíveis.

§ 1º

No caso de aprovação com ressalvas ou restrições, o Poder Executivo deverá promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a reformulação das partes impugnadas e republicar o Plano com os textos reformulados, os quais terão vigência imediata.

§ 2º

A Assembléia Legislativa aprovará ou rejeitará dentro de 15 (quinze) dias, as partes reformuladas; se nesse prazo não houver deliberação, entendem-se os textos como aprovados.

§ 3º

Esgotado, sem deliberação, o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-á aprovado o Plano.