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Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 25

A política de investimentos do Estado dará prioridade às ações que:

I

permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

II

impliquem a geração de empregos;

III

atenuem os desequilíbrios regionais; e,

IV

contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.