Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 25
A política de investimentos do Estado dará prioridade às ações que:
I
permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;
II
impliquem a geração de empregos;
III
atenuem os desequilíbrios regionais; e,
IV
contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente.