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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 21

O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração de legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência de alteração proposta e as despesas que serão realizadas com esses recursos.

§ 2º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes serão canceladas pelo Poder Legislativo quando da tramitação da Proposta Orçamentária.