Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual.
§ 1º
A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração de legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência de alteração proposta e as despesas que serão realizadas com esses recursos.
§ 2º
Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes serão canceladas pelo Poder Legislativo quando da tramitação da Proposta Orçamentária.